Justiça Federal confirma exclusividade nacional da marca Festival Braseiro para eventos

Por Pauta Pronta em 16/09/2020

 

Juíza da Vara Federal do RJ entendeu que as marcas prestam serviços idênticos e, por isso, coexistência pode confundir consumidores

 

Decisão da Justiça Federal indeferiu pedido de empresa no segmento de eventos gastronômicos no interior de São Paulo, que desejava se apropriar do nome ‘O Braseiro Entre Cortes’ para uma de suas festas. Isto porque nome é de propriedade do ‘Festival Braseiro’, evento de carnes que acontece anualmente em Mato Grosso.

 

Entendimento é da juíza Marcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (10). A empresa paulistana ingressou com ação argumentando que o termo ‘Braseiro’ seria inapropriável a título exclusivo e que existiria a possibilidade de convivência pacífica entre as duas empresas.

 

“O Festival Braseiro, de propriedade da Associação Braseiro, possui serviços oferecidos idênticos, que não podem ser utilizados por outras empresas no mesmo formato, aplicando-se o conceito de trade-dress (vestido da marca), se uma empresa quer fazer seu festival de carnes envolvendo cortes especiais, que o faça sem copiar, adotando uniformes, cores, ingressos e material publicitário diferentes, pois do contrário, o consumidor seria levado a crer que as duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico”, afirmou o advogado Kleysller Willon Silva, que defende os interesses de direito autoral e registro de marcas do Festival, a marca  FESTIVAL BRASEIRO®. 

 

“Ademais o Festival Braseiro não explora a atividade para si, esta distribui seu lucro para entidades sociais. Ainda pesa contra a empresa que fora vencida, ou seja, a que vem usurpando a marca, liminares não cumpridas de reiteradas decisões da Justiça Estadual de Mato Grosso, confirmadas em sede de recurso, para que se abstenha de fazer uso da marca”, diz trecho da sentença.

 

SEMELHANÇA

 

Conforme pontuou a magistrada, uma marca deve individualizar e distinguir o produto ou serviço por ela assinalado. Por isso, não se pode apropriar de uma marca que já é utilizada por outra empresa, já que estas não poderiam mais serem distinguidas.

 

“É possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si”, afirmou.

 

Este, no entanto, não é o caso em questão. A juíza observou que os serviços prestados pelas duas partes são idênticos – organização de eventos gastronômicos. Ainda, quanto à questão gráfica, magistrada constatou que os elementos são semelhantes, já que ambas as marcas são formadas pelo termo ‘Braseiro’.

 

“Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar tratar-se de eventos organizados pela mesma empresa”, complementou.

 

Por isso, Justiça julgou improcedente o pedido da empresa paulista para nulidade parcial da marca mato-grossense. Decisão semelhante já havia sido proferida no âmbito da 2ª vara Cível de Rondonópolis, em 2018, quando o juiz Dr. Jorge Hassib Ibrahim determinou que a empresa se abstivesse que utilizar o mesmo nome do festival.

 

FESTIVAL BRASEIRO

 

O Festival Braseiro se tornou referência nacional no segmento e reúne milhares de pessoas em duas edições anuais em Mato Grosso. O objetivo do evento é apoiar causas sociais. Por isso, toda a renda obtida é revertida para instituições filantrópicas beneficentes. Neste quesito não há alterações, 45 instituições se inscreveram para receber as doações e os organizadores já iniciaram a seleção das entidades que serão beneficiadas. Nas sete edições realizadas até 2019, foi doado um total de R$ 1.066.497,25 para 66 entidades filantrópicas de Cuiabá e Rondonópolis.

 

fonte: assessoria de imprensa Festival Braseiro

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