Artigo - Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados

Por Pauta Pronta em 09/10/2020

 

 

Com a recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2019), tornou-se urgente a necessidade de empresas e outros agentes que realizam o tratamento de dados pessoais adequarem seus procedimentos e políticas internas aos novos parâmetros legais.

Contudo, muitas empresas ainda estão relutantes quanto à implementação de programas de conformidade, especialmente em razão dos investimentos demandados, ou mesmo desconhecem seu enquadramento como agente de tratamento de dados sujeito à disciplina da LGPD.

Diante disso, listamos a seguir cinco motivos pelos quais as empresas devem se preocupar com a Lei e começar a adotar medidas de adequação o quanto antes.

1. A LGPD se aplica a todas as empresas, independentemente do porte ou segmento de mercado. A aplicação da LGPD é bastante ampla e abrangente, abarcando qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais mantidos tanto em meios físicos quanto digitais. A princípio, a Lei não diferencia o pequeno do grande empreendedor, de modo que todos aqueles que tratam dados, inclusive micro e pequenas empresas e profissionais liberais, devem se adequar a ela, independentemente de seu porte ou ramo de atuação.

2. Todas as empresas tratam dados pessoais. A LGPD adota um conceito bastante abrangente de dados pessoais, definidos como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Assim, as empresas costumam possuir, no mínimo, três bancos de dados pessoais: um relativo a clientes, um de fornecedores e outro de empregados. Ou seja, toda empresa, em maior ou menor grau, realiza o tratamento de dados pessoais e, portanto, se enquadra como agente de tratamento sujeito à disciplina da Lei.

3. A adequação à LGPD será uma demanda comercial. A LGPD traz hipóteses de responsabilização solidária de controladores e operadores pelos danos decorrentes do tratamento irregular de dados pessoais. Em vista disso, nas contratações comerciais, empresas que implementaram programas de conformidade à Lei não irão querer assumir o risco de serem responsabilizadas por compartilhar os dados pessoais que controlam com outras empresas que não possuam um nível de proteção adequado. Desse modo, a adequação à LGPD passará a ser uma exigência do mercado, de modo que as empresas que não estiverem adequadas à nova Lei serão “deixadas de lado”.

4. Boas práticas de privacidade e proteção de dados são uma vantagem competitiva. Em razão do maior acesso à informação, os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou contratação de um serviço. Dessa forma, a implementação de boas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais importará em uma vantagem competitiva não só nas contratações comerciais entre empresas, mas também no mercado, uma vez que acarretará ganhos de reputação e a melhoria da imagem da empresa diante dos consumidores.

5. As sanções em caso de descumprimento da lei são consideráveis. As sanções administrativas previstas pela Lei, que poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, vão desde advertências até multas que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, até o limite de 50 milhões de reais, por infração. Além disso, desde a entrada em vigor da lei já existe a possibilidade de responsabilização civil da empresa para a reparação dos danos causados pelo exercício de atividade de tratamento de dados pessoais.

 

Leandro J. Giovanini Casadio – advogado Brasil Salomão e Matthes Advocacia

Veronica do Nascimento Marques – advogada Brasil Salomão e Matthes Advocacia

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