Reforma Tributária primeiras impressões

Por Pauta Pronta em 22/07/2023
 

Por Rodrigo Forcette, Fábio Calcini, Gabriel Magalhães, João Henrique Gonçalves e Leandro Casadio.

 

                Discutida há muito tempo, foi votada e aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta de Emenda Constitucional n. 45 de 2019 – PEC 45. É preciso deixar claro que a proposta ainda precisa ser apreciada pelo Senado Federal, onde poderá ser modificada, bem como dependerá de uma série de alterações legislativas, como por exemplo a edição de leis complementar e ordinária, mas, já podemos traçar algumas mudanças em nosso Sistema Tributário Nacional e a necessidade de pessoas físicas e jurídicas estarem preparadas para o novo cenário que em breve será instaurado.

                Novas diretrizes (princípios fundamentais) foram inseridas na Constituição Federal. União, Estados, DF e Municípios deverão observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente, quando do exercício de suas competências tributárias.

                A reforma foi motivada pela simplificação mediante a junção de alguns tributos, como é o caso do IPI, PIS e COFINS, que darão lugar à Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e o ICMS e o ISS, que cederão espaço ao IVA ou Imposto Sobre bens e Serviços (IBS). Haverá a criação, ainda, de um Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que incidirá sobre produtos nocivos, como por exemplo, bebidas e cigarros.

                Como a mudança é bastante significativa, além da necessidade de se “balizar” a tributação (montante da carga tributária a ser paga pelo contribuinte), haverá um período de transição, com a implantação parcial das alíquotas do IBS a partir de 2026, extinção do PIS e COFINS e redução à zero da alíquota do IPI em 2027 e, a partir de 2029, as alíquotas do ICMS e do ISS serão diminuídas, assim como os benefícios fiscais, na mesma proporção. Em 2033 serão extintos o IPI, ICMS e ISS, completando a mudança.

                O IBS, incluído no artigo 156-A da Constituição Federal, será instituído por lei complementar, de vigência nacional e, incidirá em operações com bens materiais e imateriais e serviços sobre a importação desses mesmos bens, realizados por pessoa física ou jurídica.

A alíquota será unificada, ou seja, uniforme para todos os bens (exceto as previsões constitucionais) e determinada pela soma das alíquotas do estado e do município do destino das operações e não incidirá nas exportações. Hoje há regras de incidência na origem, tributação entre estados e municípios e, alíquotas diferentes de acordo com o produto. Esse tributo será determinado pela não-cumulatividade ampla (Princípio da Neutralidade), ou seja, compensação do IBS devido com o cobrado nas operações anteriores (exceto  operações de uso e consumo pessoal), e o novo texto constitucional veda a possibilidade de cálculo “por dentro” (considerado em sua própria base de cálculo), criando ainda, a possibilidade de devolução às pessoas físicas (regras determinadas por lei complementar), com a ideia de redução de desigualdades, o chamado “cashback”.

                A CBS, incluída no artigo 195, V, da Constituição Federal, será de competência da União e igualmente demandará a edição de lei complementar, com características muito semelhantes ao IBS, com aplicação de não cumulatividade ampla, alíquota única, exclusão de outros tributos da sua própria base de cálculo, criação de “cashback”.

Tanto o IBS quanto a CBS não incidirão sobre exportações.

                O Imposto Seletivo (IS), com previsão no artigo 153, VIII, da Constituição Federal, será de competência exclusiva da União Federal, instituído por lei ordinária, incidindo sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Já prevemos a existência de divergências, sendo árdua a tarefa do legislador infraconstitucional definir com razoabilidade, fundamento, o que será considerado benéfico e ou prejudicial. Há imunidade para alguns produtos e serviços, como por exemplo, serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos para a saúde menstrual, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviários, produções científicas e culturais, dentre outros.

                Outra modificação significativa diz respeito ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITCMD, possibilitando a cobrança de forma progressiva, ou seja, quanto maior o valor da transmissão ou doação, maior o valor da alíquota, que deve ter um teto de 8%, já adotado por alguns Estados, assim como o pagamento deverá ser realizado no domicílio do doador ou o de cujus (atualmente é cobrado onde processado o inventário) e terá imunidade para as doações e transmissões para entidades sem fins lucrativos, inclusive beneficentes e religiosas.

                O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA poderá incidir sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuando as aeronaves agrícolas e operador aéreo certificado, embarcações de pessoa jurídica que detenham outorga para transporte aquaviário e para pessoa física e jurídica que se dedique à pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência e ter alíquotas diferenciadas em virtude do tipo, valor, utilização e impacto ambiental.

                Outras duas importantes considerações a serem feitas dizem respeito à manutenção do SIMPLES, sem o aproveitamento de créditos dos tributos recém-criados, mas gerando créditos para as operações posteriores e a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, com redução à zero da alíquota do IBS e da CBS.

                Muitas outras mudanças foram realizadas em todo o Sistema Tributário, com alteração significativa da competência dos entes tributantes, já que o IBS é um imposto de competência compartilhada entre  Estados,  Municípios e Distrito Federal, a ser exercida de forma integrada por meio de um Conselho Federativo, que terá, dentre outras, a incumbência de regulamentar, deliberar e repartir o valor arrecadado a título de IBS.

                Estima-se a fixação de uma alíquota de 25% a título de IBS e CBS, a ser definida em lei complementar e ordinária, as quais ainda tratarão de regimes específicos de tributação e ou alíquotas reduzidas (combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, planos de saúde, restaurantes, bares, aviação regional, sociedades cooperativas).

                Iniciando-se em 2026, a transição se dará até 2033, sendo certo, contudo, que as pessoas físicas e sobretudo jurídicas precisarão se debruçar desde já sobre os impactos decorrentes, mediante avaliação de seus custos, estruturas, reavaliação de  planejamento estratégico e sucessório, para que estejam preparadas e organizadas para o novo cenário (instituição, fiscalização e arrecadação dos novos tributos).

 

Rodrigo Forcette, Fábio Calcini, Gabriel Magalhães, João Henrique Gonçalves e Leandro Casadio são advogados do Brasil Salomão e Matthes.     

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